TÍTULO I
Da entidade em si
CAPÍTULO I
Nome, Sede, Fins e Manutenção
Seção I
Art.
1º - A Associação Mundial Antitabagismo e Antialcoolismo - Amata, também
conhecida como Associação Mundial Antitabagismo
e Antialcoolismo – Unidade Brasileira, Associação Mundial Antitabagismo
– Unidade Brasileira, ou Associação Mundial Antitabagismo, e pelas siglas Amata
ou Amatabr, é uma
associação civil, científica, cultural, beneficente, de direito privado, de
fins não econômicos e de duração indeterminada, com sede e foro na Rua Vergueiro, nº 2087, Cj. 101, Edifício Fortune Office Center, CEP:
04101-000, na Cidade de São Paulo,
Estado de São Paulo, doravante denominada simplesmente de “Amata”.
Parágrafo Único – A Amata se dedica às suas atividades por meio da execução direta de projetos, programas ou planos de ações, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor governamental ou não governamental que atuam em áreas afins.
Seção II
Dos
Fins
Art. 2º - A Amata tem por finalidades:
I. O combate
ao tabagismo e ao alcoolismo, enquanto elevados à categoria de doenças pela Organização Mundial da
Saúde – OMS, e a outras drogas licitas, assim também elevadas, e ilícitas;
II.
O esclarecimento,
a difusão e a expansão do movimento antifumo e da propaganda sem bebida
alcoólica;
III.
Colaborar com
instituições que atuem na área da saúde, educação e cultura, e com outros
serviços afins, com o objetivo de aprimorar o atendimento na área das ciências
sociais e biológicas, visando o bem estar da humanidade sem tabaco e sem
propaganda de bebida alcoólica;
IV.
A defesa do
consumidor;
V.
O combate a
violações dos direitos humanos e ao meio ambiente juridicamente protegidos em
razão da exploração do tabaco e do álcool;
VI.
O apoio ou o
fomento legalmente permitidos de ações de saúde.
Seção III
Da
Manutenção
Art. 3º - A Amata será mantida com recursos recebidos
de seu quadro de associados, de legados, de convênios, de subvenções, de
parcerias, de patrocínios, de eventos e de doações; podendo ainda desenvolver
atividades comerciais, legalmente constituídas, com finalidade exclusiva de
execução dos seus programas, projetos, planos, atividades e tarefas.
Art. 4º - A Amata
unir-se-á com as diretrizes do Movimento de Saúde Pública, aderindo à
Organização Mundial da Saúde e ao Instituto Nacional do Câncer ligado ao
Ministério da Saúde do Brasil para cumprimento dos princípios do “Mundo Sem
Tabaco”.
Título II
Do Quadro
Social
Capítulo I
Dos
Associados
Art. 5º - A Amata manterá as seguintes
categorias de associados:
a) Fundadores;
b) Efetivos;
c)
Honorários
d) Beneméritos; e
e) Colaboradores.
Seção I
Das
Categorias
Art. 6º - Das Categorias
de associados:
a)
São associados
fundadores os que assinaram a Ata de Fundação da Amata em 10 de abril de
2005;
b)
São associados
efetivos os que solicitarem sua inscrição na Amata nessa qualidade, e que
tenham seus nomes devidamente aprovados por ato da Diretoria Executiva, e os
que venham a exercer cargos da administração;
c)
São associados
honorários os que, reconhecidamente, por ato da Diretoria Executiva,
mereçam tal distinção por sua atuação de acordo com os princípios da Amata;
d)
São associados
beneméritos as pessoas físicas ou jurídicas que, reconhecidamente, por ato
da Diretoria Executiva, contribuam de maneira expressiva, financeiramente ou de
outra forma, com a Amata;
e)
São associados
colaboradores as pessoas físicas ou jurídicas que regularmente colaborem
com a Amata, financeiramente ou de outra forma.
Parágrafo Único – A Amata não distribui entre os seus
associados eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos,
bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o
exercício de suas atividades, e os aplica integralmente na consecução do seu
objetivo social.
Seção II
Deveres
e Direitos
Art. 7o - O
cumprimento dos deveres é condição necessária à aquisição de direitos, consoante
a condição da sua categoria de associado:
I)
Dos
Deveres:
a)
Participar da
Assembléia Geral, quando convocados;
b)
Participar do
planejamento de gestão da Amata;
c)
Cumprir com todas
as responsabilidades que lhes são atribuídas pelo Estatuto Social;
d)
Colaborar para o
alcance dos objetivos da Amata;
e)
Zelar pelo bom
nome da Amata, prestigiando, apoiando e participando de suas atividades;
f)
Manter na vida
familiar, profissional e pública conduta pautada pelos princípios morais da Saúde
Pública;
II)
Dos
Direitos:
a)
Participar, segundo
as condições definidas, dos eventos promovidos pela Amata;
b)
Votar para os cargos
eletivos da Amata, com a consciência da responsabilidade de sua participação,
sendo que o voto é pessoal, não sendo aceito por procuração;
c)
Ser informado
quanto aos programas, projetos, planos, atividades e tarefas da Amata, com a
tempestividade que faculte a sua participação;
d)
Receber a
qualificação necessária, quando designado para o exercício de atividades ou
tarefas que lhe forem atribuídas pela Diretoria Executiva da Amata;
e)
Usar, na forma
autorizada, a marca, bandeira, selos ou outros instrumentos de marketing da Amata.
Art. 8º - São direitos privativos dos sócios fundadores
e efetivos: ser votado para cargos eletivos da Amata.
Capítulo II
Da
Admissão e Exclusão
Seção I
Da
Admissão
Art. 9º - A admissão de associados será feita por proposta encaminhada à Diretoria Executiva e por esta aprovada.
Seção II
Da Exclusão
Art. 10 - Serão excluídos do Quadro Social, por decisão da Diretoria Executiva, respeitado o amplo direito de defesa, observado o que preceitua o Art. 57 do Código Civil, os associados que:
a)
atentarem contra
o bom nome da Amata ou praticarem atos prejudiciais ao bom conceito e
desenvolvimento das atividades da mesma.
b)
deixarem de
cumprir as disposições estatutárias e as decisões da Assembléia Geral e normas
diretivas;
Parágrafo
Primeiro - Desse ato caberá recurso que será encaminhado à Assembléia Geral,
sem efeito suspensivo e sem eventuais reparações posteriores.
Parágrafo Segundo – O sócio excluído poderá
ser reintegrado à Amata, após saneado ou reparado o problema que motivou a sua
exclusão, e efetivação de novo processo de adesão ao quadro social, na forma
estatutária.
Parágrafo Terceiro - Em qualquer
hipótese, jamais será negado a um ex-sócio, qualquer que tenha sido a sua
categoria, bem como assim, a qualquer cidadão que o desejar, o acesso às
reuniões de estudos.
Art. 11 - Ao associado excluído não assiste qualquer
direito a indenização ou reembolso de contribuições ou doações em espécie.
Art. 12 - Os associados não respondem nem
subsidiariamente pelos atos e compromissos assumidos pelo órgão da
administração da Amata.
Seção III
Da
Demissão
Art. 13 – É direito do associado demitir-se do
quadro social, quando julgar necessário, protocolando seu pedido junto à
Secretaria da Associação, desde que não esteja em débito com suas obrigações
associativas.
Título III
Da Organização Estrutural
Capítulo I
Dos Órgãos da Administração
Art. 14 – São órgãos da Administração da Amata:
a)
Assembléia
Geral;
b)
Diretoria
Executiva;
c)
Conselho Fiscal;
e
d)
Departamentos
Operacionais.
Seção I
Das
Assembléias Gerais
Art. 15 - A Assembléia Geral é o órgão máximo da Amata, de caráter deliberativo e será
composto de tantos membros quantos forem os associados de qualquer categoria,
mais os integrantes dos demais órgãos da administração, na forma deste Estatuto
Social e em dia com suas obrigações sociais.
Parágrafo Primeiro -
Compete privativamente à assembléia geral:
I - eleger os administradores, na forma deste Estatuto
Social;
II - destituir os administradores;
III - aprovar as contas;
IV - alterar o estatuto.
V - decidir, em ultima instância, sobre todo e qualquer assunto de interesse social, bem
como sobre os casos omissos no presente estatuto.
Parágrafo Segundo. Para as deliberações a que se referem os incisos II e IV é
exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembléia especialmente
convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem
a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações
seguintes, conforme preceito legal.
Art. 16 - As Assembléias Gerais, que poderão ser
Ordinárias ou Extraordinárias, serão sempre convocadas com antecedência mínima
de 15 (quinze) dias, mediante Edital de Convocação, contendo a pauta prevista,
afixado em local apropriado ou bem destacado e visível, nas dependências da Amata,
ou por publicação por uma vez, na imprensa local, ou ainda por carta convite
endereçada diretamente aos associados de todas as categorias, a critério da
Diretoria Executiva.
Art. 17 - São competentes para convocar a Assembléia
Geral:
a) A
Diretoria Executiva;
b) O
Conselho Fiscal, ocorrendo justificada necessidade ou omissão do órgão acima
mencionado;
c) 1/5
(um quinto) dos associados, em pleno gozo dos seus direitos, desde que, havendo
relevante motivo, o órgão da Administração não o faça, depois de provocado.
Art. 18 - A Assembléia Geral Ordinária será realizada
a cada 6 (seis) anos, no primeiro quadrimestre do último ano de gestão, com os
objetivos de eleição do Órgão da Administração (Diretoria Executiva e Conselho
Fiscal) e para deliberar sobre o Plano Plurianual e respectiva programação
orçamentária, elaborados pelos postulantes aos cargos eletivos, de forma
participativa e com fundamentação em demandas e diagnósticos da Amata; e,
anualmente, no primeiro quadrimestre, com os seguintes objetivos:
a) avaliar
e aprovar o Balanço Anual da Amata e os Relatórios administrativos e
financeiros da Diretoria Executiva e dos Departamentos Operacionais, que
deverão estar acompanhados de Pareceres do Conselho Fiscal;
b) se for o caso, homologação ou preenchimento de cargo vago na Diretoria Executiva ou no Conselho Fiscal.
c) outros
assuntos especificados no Edital de Convocação.
Parágrafo Único - A Assembléia Geral Ordinária será
instalada com a presença de, no mínimo, metade dos associados com direito a
voto, em primeira convocação e, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos
depois, com qualquer número de associados, desde que presentes, pelo menos, um
membro da Diretoria Executiva e um do Conselho Fiscal.
Art. 19 - A Assembléia Geral Extraordinária será
realizada sempre que houver necessidade ou interesse em promover qualquer
alteração neste estatuto social, bem como para discutir e aprovar qualquer
assunto de relevante interesse da Amata, observado o Art. 15, § Segundo, deste
Estatuto Social.
Parágrafo Único - A eventual venda ou transferência a
qualquer título de bens imóveis da Amata
dependerá de proposta da Diretoria Executiva e só poderá ser aprovada pelo
voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos associados efetivos.
Art. 20 - Nas Assembléias Gerais, todos os sócios, de
qualquer categoria, poderão comparecer, tomar conhecimento e discutir e votar os
assuntos programados para a pauta.
Seção II
Diretoria
Executiva
Órgão Executivo
Art. 21 – A
Diretoria Executiva é o órgão com caráter executivo e de gerenciamento
administrativo e financeiro da Amata, eleita pela Assembléia Geral para um
mandato de 06 (seis) anos, podendo ser reeleita, sendo auxiliada pelos Departamentos Operacionais.
Parágrafo Primeiro – A Diretoria
Executiva será responsável solidariamente pela aplicação dos Recursos
financeiros da Amata, e ainda pelo desvio das suas finalidades.
Art. 22 – Compete à Diretoria
Executiva:
a)
Cumprir e fazer cumprir o Estatuto Social, assim como as
deliberações da Assembléia Geral;
b)
Recrutar,
selecionar, nomear e treinar, por si ou por terceiros devidamente constituídos,
os Coordenadores de Departamentos Operacionais;
c)
Prover os
Departamentos Operacionais com os Recursos Humanos necessários à Execução de
suas atividades e tarefas, prioritariamente com trabalhadores voluntários, na
forma dos dispositivos legais pertinentes;
d)
Gerenciar as
atividades da Amata dentro dos seus objetivos, auxiliada pelos
Departamentos Operacionais;
e)
Aprovar os
planos de trabalho, atividades e tarefas propostas pelos Departamentos
Operacionais, observando as conformidades técnica e legal pertinentes;
f)
Aprovar os
Convênios, Termos de Parcerias, Contratos de Gestão, Etc., realizadas pela Amata;
g)
Promover e
desenvolver esforços fraternos de prover as receitas necessárias à manutenção
das despesas essenciais da Amata,
através de colaborações de associados, doações e promoções de eventos, que não
firam os princípios legais;
h)
Requerer
parcerias oficiais, recebê-las e dar quitação, cuidando de manter sempre em dia
e atualizada a documentação necessária à obtenção dessas parcerias;
i)
Submeter à
apreciação da Assembléia Geral os documentos sujeitos à deliberação dos mesmos;
Parágrafo Único – São de
responsabilidade da Diretoria Executiva o suprimento e provisão necessários ao
bom funcionamento dos Departamentos Operacionais.
Art. 23 – A direção
executiva da Amata será exercida pela(o) Diretor(a) Presidente, também
denominado simplesmente de Presidente ou Diretor Executivo, a quem compete:
a)
Representar a Amata judicial e extrajudicialmente;
b)
Convocar as reuniões da Assembléia Geral; e
c)
Praticar os atos de
administração, em sintonia com os Departamentos Operacionais.
Seção III
Do Conselho Fiscal
Órgão Fiscalizador e de Avaliação
Art. 24 – Ao Conselho Fiscal,
órgão de caráter fiscalizador e de avaliação, eleito pela Assembléia Geral,
composto de 3 (três) membros, para um mandato de 06 (seis) anos, podendo ser
reeleitos, compete:
a)
Examinar e avaliar, por indicadores técnicos, os
relatórios de atividades, demonstrações sociais, patrimoniais e financeiras, da
Diretoria Executiva, sobre os mesmos emitindo seu parecer para estudo e
deliberação da Assembléia Geral Ordinária;
b)
Colaborar com a Diretoria Executiva, sempre que
solicitado, no estudo das diretrizes da administração, excetuados os casos de
natureza patrimonial, colidentes com as funções fiscalizadoras;
c)
Eleger seu Presidente dentre os Conselheiros eleitos, a
quem competira presidir as reuniões do Conselho; e convocar Assembléia Geral
Extraordinária, na forma do Art. 17, alínea “b”.
Art. 25 – As vagas que se
verificarem no Conselho Fiscal serão preenchidas, até a realização de nova
eleição, por pessoa indicada pela Diretoria Executiva, “ad referendum” da
Assembléia Geral.
Seção IV
Dos Departamentos
Operacionais
Órgãos de Operacionalização
Art. 26 – Os Departamentos Operacionais são
órgãos criados, modificados ou extintos por ato da Diretoria Executiva, com
caráter técnico e de assessoria executiva, a quem incumbe o Planejamento
Operacional dos programas e projetos devidamente fundamentados nas demandas e
realidade social, metodologicamente diagnosticadas.
Art. 27 – Compete aos Departamentos Operacionais:
a)
Promover a interação com órgãos governamentais
e não governamentais fomentadores das políticas sociais públicas de suas áreas
de responsabilidade;
b)
Recrutar, selecionar, e integrar, em sintonia
com a Diretoria Executiva, os trabalhadores, remunerados ou voluntários,
necessários à execução das atividades e tarefas que lhe forem atribuídas pelos
órgãos colegiados;
c)
Qualificar,
treinar, e gerenciar os recursos humanos disponibilizados pela Diretoria
Executiva, segundo as suas atribuições técnicas e demandas operacionais;
d)
Elaborar, em sintonia com a Diretoria
Executiva, os Planos de Trabalho, para execução dos programas e projetos,
observados as suas especificações técnicas e legais;
e)
Participar na captação de recursos financeiros
necessários à execução dos programas e projetos de sua área de
responsabilidade;
f)
Gerenciar os usos dos imóveis, materiais
permanentes e de consumo e, Equipamentos da Amata;
Título IV
Do Patrimônio, da
Utilização, da Dissolução e do Regime Financeiro
Capítulo I
Do Patrimônio, Utilização
Seção I
Do Patrimônio
Art. 28 – Integram o
patrimônio da Amata:
a)
As contribuições dos Associados;
b)
Os legados e doações que lhe forem destinadas por pessoas
físicas ou jurídicas, nacionais e estrangeiras;
c)
Os resultados de parcerias, convênios e subvenções;
d)
As rendas com prestação de serviços e/ou atividades
comerciais;
e)
As rendas de aplicação financeira, de bens e valores
mobiliários e imobiliários próprios;
f)
Os direitos sobre autoria, sobre marcas, patentes e
processos que lhe pertençam.
Parágrafo Único - O patrimônio da Amata é totalmente
desvinculado do dos Conselheiros, Diretores e/ou dos associados.
Seção II
Da Utilização
Art. 29 – O patrimônio e os
recursos da Amata somente poderão ser empregados na realização de seus
objetivos, sendo-lhe vetada a distribuição de dividendos ou vantagens de
qualquer espécie.
Art. 30 – Observadas as
disposições legais e este estatuto, a Amata poderá alienar, onerar bens e
conceder o uso deles, em parcerias e contratos legalmente estabelecidas.
Art. 31 - A administração da
Amata, dos seus bens e recursos é de responsabilidade da Diretoria Executiva e
fiscalizada pelo Conselho Fiscal.
Art. 32 – A Amata não
distribui lucros ou dividendos e os membros da Diretoria Executiva e do Conselho
Fiscal não receberão salários ou dividendos ou qualquer outra forma de
remuneração.
Parágrafo Primeiro – Não se
considera salário ou remuneração para fins desse artigo o pagamento de ajuda de
custo e o ressarcimento de despesas realizadas na execução de atividades da Amata,
desde que expressamente autorizados pela Diretoria Executiva.
Parágrafo Segundo – Sem
embargo de proibição constante do caput desse artigo, não haverá
incompatibilidade no recebimento de remuneração decorrente de prestação de
serviços profissionais, podendo remunerar
os dirigentes que efetivamente atuam na gestão executiva da entidade ou prestam
a ela serviços específicos, desde que respeitados os valores praticados na
região de atuação.
Art. 33 – Os profissionais
escolhidos para os Departamentos Operacionais e profissionais técnicos poderão
ser ou não remunerados dependendo para isso de deliberação da Diretoria
Executiva.
Capítulo II
Da Dissolução
Art. 34 – A Amata poderá
ser dissolvida, a qualquer tempo, uma vez constatada a impossibilidade de sua
sobrevivência, face à impossibilidade da manutenção de seus objetivos sociais,
ou desvirtuamento de suas finalidades estatutárias ou, ainda, por carência de
recursos financeiros e humanos, mediante deliberação de Assembléia Geral
Extraordinária, especialmente convocada para este fim, composta de associados
contribuintes em dia com suas obrigações sociais, não podendo ela deliberar sem
voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes, sendo em primeira chamada,
com a totalidade dos associados e em segunda chamada, uma hora após a primeira,
com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos associados.
Art. 35 - Ocorrendo a dissolução da Amata, seu patrimônio será transferido
para outra entidade assistencial congênere, com personalidade jurídica
comprovada e devidamente registrada nos órgãos públicos.
Art. 36 - Na hipótese de perda de qualificação de origem
governamental, a parcela do seu patrimônio que houver sido formada com recursos
públicos será transferida a outra pessoa jurídica qualificada na mesma base
legal, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social.
Capítulo III
Do Regime Financeiro
Art. 37 – O exercício
financeiro da Amata coincide com o ano fiscal civil;
Art. 38 – O orçamento uno e anual será detalhado obedecendo
as normas legais vigentes e as exigências dos órgãos fiscalizadores, e serão
obedecidos os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras
de Contabilidade;
Parágrafo Único - A contabilidade da Amata poderá ser
confiada a um terceiro, profissional habilitado, escolhido e sob a
responsabilidade da Diretoria Executiva.
Título V
Do Pessoal e das Disposições
Finais e Transitórias
Capítulo I
Do Pessoal
Art. 39 – Os direitos e
deveres de pessoal da AMATA são regulados pela Consolidação das Leis do
Trabalho e pela Lei do Voluntário, complementados pelos atos normativos
pertinentes da Diretoria Executiva.
Art. 40 – Os consultores,
pesquisadores, especialistas e técnicos serão contratados como autônomos pelo
período que durarem os projetos e atividades a que estiverem ligados.
Capítulo II
das Disposições Finais e
Transitórias
Art. 41 - Consideram-se vagos os cargos de diretoria,
sempre que ocorrer:
a) falecimento;
b) afastamento voluntário ou renúncia;
c)
infração do Art.
7º;
Art. 42 -
A Amata veda qualquer ato de desagravo ou ataque a qualquer
religião, crença ou doutrina, ressalvada a liberdade de defesa dos seus
princípios, em linguagem respeitosa e fraterna.
Art. 43 -
A Amata somente aceitará
doações, auxílios, contribuições, e subvenções, convênios e parcerias, quando
os mesmos estiverem desvinculados de qualquer compromisso que desfigure suas
finalidades.
Art. 44 - Nenhum membro da Associação poderá opinar
publicamente, em nome dela, sem o consentimento prévio da Diretoria Executiva.
Art. 45 - Nenhum trabalho poderá ser desenvolvido ou
publicado em nome da Amata sem prévio consentimento e aprovação da Diretoria
Executiva.
Art. 46 - A Amata
não responde solidária ou subsidiariamente pela conduta e orientação particular
ou pública, adotado pelos seus associados, de todo e qualquer gênero,
utilizando esse fim para promoção ou negócios em nome da Amata, sem que haja
prévia e expressa autorização da Diretoria Executiva.
Art. 47 -
Este estatuto, depois de aprovado pela Assembléia Geral, deverá ser
registrado no Cartório de Registro Civil, para que produza efeitos legais,
podendo ser reformado a qualquer tempo, na sua generalidade, mas inalteráveis
sob pena de nulidade, as disposições que dizem respeito aos seus fins.
Parágrafo Único -
Qualquer reforma deste Estatuto será submetida à aprovação da Assembléia
Geral Extraordinária, convocada especificamente para este fim.